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5 Dicas de Direito do Consumidor para o Natal





 5 Dicas de Direito do Consumidor para o Natal

 5 Dicas de Direito do Consumidor para o Natal

O natal é a data mais esperada pelos comerciantes do Brasil. Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o arrecadamento esperado deve girar em torno de R$ 35,9 bilhões, uma alta de 4,8% em relação ao mesmo período do ano passado. Esse percentual de aumento não é registrado desde o ano de 2014, quando o aumento do arrecadamento, se comparado com o natal de 2013, foi de 5%. Em 2018, o setor que mais registrou crescimento foi justamente o comércio, sendo esse também o setor que mais emprega no Brasil.

Analisando esse cenário, surgem muitas dúvidas sobre os direitos do consumidor em relação à compra, troca e devolução de produtos. Pensando nisso, separamos algumas dicas para evitar problemas com as suas compras.

 

Direito do consumidor: O que é?

O Direito do Consumidor é um ramo relativamente novo no direito brasileiro. É ele que prevê e garante a proteção do consumidor. Basicamente, o Direito do Consumidor protege o consumidor de eventuais danos em compras de produtos ou contratação de serviços. Quando o comprador   adquire um produto com defeito, por exemplo, é recorrendo ao direito do consumidor que ele consegue trocar seu produto ou ter seu dinheiro de volta. Aí vão algumas dicas:

 

Preço 

É muito importante que, quando o cliente for passar as compras no caixa, fique atento ao preço que está sendo cobrado de fato. Não é raro um produto apresentar um valor na etiqueta e outro valor diferente no sistema.

Dessa forma, é preciso estar alerta. Na época do Natal, as lojas costumam registrar um alto número de clientes, o que ajuda na distração dos consumidores e dos lojistas. Portanto,  é importante que o consumidor faça suas compras com calma e analise os preços dos produtos que está adquirindo.

 

Cobrança de juros

As lojas podem sim cobrar valores diferenciados para pagamentos à vista do que a prazo. É muito comum que os comerciantes deem desconto para os pagamentos à vista, pois não precisam pagar as taxas relacionadas ao cartão de crédito. Porém, é necessário que os consumidores sejam sempre alertados sobre a cobrança de taxas e juros relacionados aos parcelamentos.

E isso deve estar claro para o consumidor. O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o valor à vista e sobre todas as taxas de juros nas compras a prazo. 

 

Nota fiscal 

A nota fiscal é de suma importância na sua compra, afinal, é ela que comprova toda a negociação do consumidor com o lojista. Dados como o valor pago, data da compra, descrição do produto, entre outros detalhes devem, obrigatoriamente, constar no comprovante. 

Vale dizer ainda que o fornecedor é obrigado a emiti-la na hora da compra. Caso o cliente precise trocar ou devolver o produto, a loja exigirá a apresentação da nota fiscal, o que é previsto em lei.

Então,  é recomendado que o consumidor mantenha suas notas fiscais bem guardadas, pelo menos por um tempo. O Código tributário Nacional recomenda que o consumidor guarde as notas fiscais por 5 anos. Isso evitará problemas caso o comprador queira trocar ou devolver seus produtos.

Portanto, na hora de comprar qualquer produto, não esqueça de pedir sua nota fiscal.

 

Troca de produtos

A troca de produto varia de acordo com a qualidade e o estado em que ele se encontra. Conforme o Direito do consumidor, os produtos comprados em lojas físicas  ou digitais podem ser trocados em caso de má qualidade ou quantidade inferior informada.

Nesse caso, o fornecedor tem obrigação de resolver o problema do produto no prazo de 30 dias.

Caso não seja resolvido, o consumidor pode exigir a troca do produto por outro igual ou semelhante, em perfeitas condições de uso. A restituição imediata do valor integral pago pelo cliente também é uma alternativa prevista na lei, cabendo ao cliente decidir

 

Direito de arrependimento

Se engana quem pensa que comprar pela internet não é seguro. A legislação brasileira também prevê o direito de arrependimento por compras feitas pela internet. Basicamente, o Artigo 49 do código de defesa do consumidor diz que:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Ou seja, mesmo que a compra tenha sido feita pela internet, o consumidor tem direito ao arrependimento. A legislação também se aplica a vendas feitas, por telefone ou por catálogo.

Em resumo, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Fique sempre atento ao que você está comprando, nunca esqueça de pedir sua nota fiscal e fique alerta a todos os seus direitos enquanto consumidor. 

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Por Drª. Cristina Nunes Borges Koepsel

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2007. Pós-graduada em Direito Civil. Pós-graduada em Direito Penal. Cursando MBA em Gestão Empresarial. Responsável pelo Núcleo de Marketing Jurídico, Inteligência Competitiva nas Redes e Produção de Conteúdo Jurídico.

 

 

 

 

 

 





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