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Os critérios de legalidade nos exames psicológicos em concursos públicos





Os critérios de legalidade nos exames psicológicos em concursos públicos

 

Na última semana se instalou uma verdadeira polêmica acerca dos critérios de legalidade nos exames psicológicos em concursos públicos. Isso porque o certame para admissão no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Santa Catarina (edital n.º 042/CGCP/2019) passou a exigir do candidato o atendimento de 100% das características de aferição do perfil profissiográfico.

Os critérios de legalidade nos exames psicológicos estão previstos no ANEXO III do Dec. 1479/2013. O referido anexo traz um rol de 22 características a serem avaliadas. 

A exigência de 100% das características constantes do perfil profissiográfico levou à reprovação de mais de 40% dos candidatos. O resultado gerou revolta entre os candidatos que reputam ser atentatórios à razoabilidade e proporcionalidade, os critérios de legalidade do exame psicológico. 

Situação muito parecida ocorreu no concurso para vagas de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Ou seja, o referido concurso também exigiu de seus candidatos o aproveitamento de 100% no teste psicológico. Após a comoção de candidatos e parlamentares locais, além da enxurrada de recursos administrativos e ações judiciais, a Secretaria de Segurança Pública do Estado, acabou retificando o edital. Dessa forma, estabeleceu que, das 12 características, apenas seria considerado “contraindicado” o candidato que não atingisse a pontuação estabelecida em 3 ou mais.  

A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo reconheceu que os critérios de legalidade nos exames psicológicos eram desarrazoados. Ainda, considerou a critério de comparação, o percentual de aproveitamento exigido no certame anterior para os mesmos cargos. 

Em Santa Catarina, candidatos e parlamentares já têm se movimentado. Foram realizadas solicitações acerca da retificação do edital no que tange aos critérios de legalidade nos exames psicológicos. Assim como ocorreu no Espírito Santo, foi feito um contraponto com o percentual exigido no certame anterior. Ou seja, em 2015 foi exigido um percentual de cerca de 58%. Demonstrado assim, um tratamento absolutamente desarrazoado entre um certame e outro. 

Fato é que as discussões acerca dos critérios de legalidade nos exames psicológicos em concurso público são inúmeras. Sendo que o judiciário de diversos estados, bem como, o STJ e STF já mantém jurisprudência pacífica no sentido de que a exigência de exame psicológico em concursos públicos é constitucional, desde que sejam observados alguns critérios. 

O STF decidiu que, para serem considerados legais, os testes psicológicos devem atender a 3 (três) requisitos básicos:

  1. previsão legal e em edital; 
  2. critérios OBJETIVOS de avaliação; e
  3. possibilidade de recurso contra o resultado, que deve ser público.

Segundo José do Santos Carvalho Filho, é importante ainda atentar-se na esteira do que já vem decidindo o STF. Dessa forma, “não pode ser considerado exame a entrevista com clausura ou reservada, sem que haja adoção de parâmetros técnicos, nem pode integrá-la qualquer aferição despida de rigor científico, que renda ensejo ao arbítrio, ao preconceito e aos humores dos examinadores”.

Resumindo, o teste psicológico como critério de avaliação para ingresso na carreira pública é constitucional e deve ter previsão editalícia e ainda,previsão em lei. Porém, a avaliação psicológica não pode jamais dar azo a condutas arbitrárias ou interesses escusos da Administração Pública. Ou seja, deve justamente atender ao interesse público, sempre com vista à proporcionalidade e razoabilidade.

Aliás, a exigência de observância aos postulados de razoabilidade e proporcionalidade são requisitos de qualquer ato administrativo. Aqueles que fujam a tais parâmetros, merecem revisão. Seja pela via administrativa, seja pela via judicial.

Por fim, é importante destacar que a adoção rígida de critérios de legalidade nos exames psicológicos merece atenção. Especialmente quanto aos motivos que levaram a administração à tal rigidez e se ela realmente garante o ingresso apenas dos melhores candidatos.

Dessa forma, no caso analisado no Espírito Santo, os próprios profissionais da área de psicologia da banca organizadora sugeriram mais tolerância. Da mesma forma, análise semelhante talvez seja necessária em Santa Catarina. 

 

Por Dr.ª Ana Caroline Bueno da Silva

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá em 2018. Pós-graduanda em Direito Público pela Verbo Jurídico. Responsável pelas Ações Cíveis e Criminais.





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