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Aposentadoria Especial do médico: Entenda mais sobre esse direito





Aposentadoria Especial do médico: Entenda mais sobre esse direito

O que é a Aposentadoria Especial?

 

  A aposentadoria especial está prevista no art. 57, da Lei nº 8.213/91 e prevê um tempo  de serviço menor, independentemente da idade, para a aposentadoria do homem e da mulher que trabalhem sob condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

  O tempo de serviço previsto em lei para a concessão do benefício é de 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, entretanto, é mais comum a aplicação do patamar de 25 anos de contribuição.

  Para sua concessão é necessária a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, podendo esses agentes nocivos serem classificados como:

a) agentes químicos (exposição a substância como solventes, mercúrio, iodo, cloro);

b) agentes físicos (como ruídos, trepidações, exposição a calor ou frio excessivos)  

c) agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias).

E este último é o caso dos médicos.

 

Requisitos para a concessão da aposentadoria especial dos médicos

 

   Para a concessão do benefício da aposentadoria especial ao profissional médico, é necessária a comprovação do exercício de 25 anos em atividade considerada nociva à saúde ou integridade física, no caso dos médicos, a exposição a fungos, vírus e bactérias (agentes biológicos).

   Não há previsão de idade mínima, então, uma vez completos os 25 anos em atividade especial, não há idade mínima para a concessão do benefício.

   Deve ainda o profissional comprovar que trabalhou sob a exposição desses agentes nocivos e, tal comprovação se dá por meio de dois documentos: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), ambos via de regra, são fornecidos pelas empresas.

   Quanto ao profissional que iniciou suas atividades antes de 28 de abril de 1995, é possível requerer o benefício da aposentadoria especial apenas com base no enquadramento profissional (médico) constante de sua CTPS.

 

O médico aposentado pela regra especial pode continuar exercendo suas funções?

 

  Muito se discutia acerca da possibilidade do médico, aposentado pela regra da aposentadoria especial, continuar com suas atividades, em outra empresa ou em consultório próprio.

  O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.231/91, prevê a impossibilidade da pessoa aposentada pela regra da aposentadoria especial continuar a trabalhar na função da qual se aposentou, sob pena de revogação do benefício.

  Entretanto, a questão, através de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, chegou à Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que entendeu pela inconstitucionalidade da proibição prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

  A Corte Especial, entendeu não ser necessário que o médico (ou outro profissional que trabalhe sob condições que prejudiquem a saúde e integridade física), se afaste de sua atividade, para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.

  No entanto, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (Tema 709) que ainda não decidiu acerca da temática, estando previsto seu julgamento para abril de 2019, enquanto a controvérsia não é sanada pela Corte Suprema, o TRF 4 segue aplicando a tese de ser inconstitucional impedir que o profissional beneficiário da aposentadoria especial seja compelido a encerrar suas atividades na função considerada prejudicial à saúde ou integridade física.

 




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