Com o passar dos anos, observa-se uma maior valorização das questões pessoais e afetivas que extrapolam a esfera patrimonial.
Consequentemente, cresce nos tribunais o número de ações que ensejam reparação por dano moral envolvendo conflitos familiares.
Os especialistas da área falam sobre a importância do direito à convivência familiar, pois é com ela que nascem sentimentos de amor e carinho entre pais e filhos.
Assim, existe a possibilidade de impor o amor como um dever aos pais?
Tratando sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, no julgamento do EIC 20120110447605, que “a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo somente é viável quando há um descaso, uma rejeição, um desprezo pela pessoa por parte do ascendente, aliado ao fato de acarretar danos psicológicos em razão dessa conduta”. Segundo a Min. Nancy, é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo.
Trazendo a ideia do dever de cuidado, a ministra reconheceu a presença de ato ilícito na conduta do pai que não reconheceu voluntariamente a paternidade de filha havida fora do casamento e o dano a ela causado pelo abandono (REsp 1.159.242/SP).
Ainda não há jurisprudência consolidada acerca do tema, existindo apenas precedentes de tribunais julgando conforme o caso concreto que não podem ser utilizados como padrão genérico de julgamento, cabendo ao magistrado analisar o caso apresentado para proferir seu convencimento.
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