Por Dra. Ana Caroline Bueno
Há algum tempo, se intensificaram os debates acerca do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões que não se encaixassem nas matérias elencadas no rol do Art. 1.015, do CPC, para alguns, o rol é taxativo, e qualquer outra matéria, deveria ser discutida posteriormente na forma de preliminar de Apelação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao resolver a controvérsia pela sistemática dos Recursos Repetitivos (representativos da controvérsia: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), assentou o entendimento do chamou de Taxatividade Mitigada, às hipóteses previstas no art. 1.015, da lei processual.
A relatora, Ministra Nancy Adrighi, ressaltou que há “situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual apelação”, de modo a evitar a modificação de uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro.
Nada obstante, outra controvérsia se instalou: a possibilidade de manejo de Agravo de Instrumento nos casos de deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, calcado na regra contida no Código Consumerista.
No caso concreto, um consumidor que acionou concomitantemente a concessionária e montadora do veículo por ele adquirido, teve a inversão do ônus da prova deferido, sendo determinada a produção da prova do defeito do veículo inclusive por parte da revendedora.
A revendedora, sob a alegação de não poder produzir tal prova, manejou Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal local entendido não ser cabível tal recurso pois a matéria não constava do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Novamente o STJ, dessa vez por sua Terceira Turma, entendeu pelo cabimento do remédio processual.
A relatora, a Ministra Nancy Adrighi, entendeu que o Agravo de Instrumento não caberia exclusivamente para os casos de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 1.015, XI, do CPC c/c art. 373, CPC), mas também nos casos de inversão do ônus probatório por força de qualquer outra autorização legal que dependa da discricionariedade do magistrado para seu deferimento ou indeferimento.
Arremata a Ministra relatora que “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.
Segundo a Ministra a controvérsia deve ser dirimida de imediato de modo a permitir que a parte possa desincumbir do ônus probatório a ela atribuído.
Vide REsp nº 1.729.110/CE